Tomaremos por base um caso em que em recurso de Apelação a união alega ter solicitado a exclusão do Autor do CADIN, tendo sua solicitação demorado cerca de três meses para se efetivar em razão de trâmites burocráticos, sustentou ainda que o prazo não tornou-e excessivo; argumentando ao final que não houve demonstração de vexame ou aborrecimento capaz de gerar dano moral.
Para o relator deste caso, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União, pela inscrição indevida do nome do autor em divida ativa, com todas as consequências negativas deste ato, restando incontroverso que só ocorreu por falha da Administração.
Não merece crédito o fato apontado com o argumento de defesa da União, de que o Autor teria contribuído ao parcelar o débito tributário como ITR (Un), IPVA(E), IPTU(MUn), fielmente cumprido, a afastar sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não o houve baixa automática da inscrição do autor junto ao CADIN por erro em seu sistema.
Logo, a mera inscrição indevida do nome Autor quer seja pessoa física ou jurídica, em dívida ativa, independente do Ente federado( União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), faz surgir para o contribuinte a obrigação de baixar o apontamento, ou seja o nasce o direito a baixa do gravame e o ressarcimento pelo dano moral, variando o “quantum” de instância ou Tribunal.
A União foi condenada a pagar indenização a título de Danos Morais, pela inclusão indevida do nome do autor no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário.
Processo nº 0044256-69.2010.4.01.3700/MA – AASP