Isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro imobiliário vale para quitação de financiamento

A 1ª Turma do STJ, confirma a isenção de IR( L. 11.196/05), sobre o lucro na venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel de natureza residencial no Brasil. 

No caso, um casal utilizou o dinheiro obtido na venda de um imóvel em 2015 e no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar a dívida habitacional com a CEF – Caixa Econômica Federal, alegando fazer jus a isenção prevista em lei supra mencionada, deste modo, o casal recolheu IR apenas sobre os valores excedentes, isto é, não usados para quitar o financiamento.

O TRF 3ª Região considerou válida a isenção atribuída a parcela incidente sobre o lucro imobiliário obtido na venda da casa própria, na parcela utilizada para adquirir outro imóvel, conforme preconiza o art. 39 da L. 11.196/05.

A Fazenda Nacional criticou decisão, por conta da Instrução Normativa nº599/05 da SRF que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído ou cuja a promessa de compra e venda já esteja celebrada pelo alienante.

Tal isenção é conhecida pela LEI DO BEM, permite isenção até quando lucro obtido na venda é usado para quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor possua, pois o contrário seria uma afronta aos arts. 39, paragrafo 2º da Lei do Bem, padecendo de ilegalidade.

Este dispositivo visa fomentar as transações imobiliárias, no Brasil, destinando o lucro imobiliário no próprio setor com incentivo fiscal promovido pela Lei do Bem e RIR/99.

O RIR/99, também incentiva o lucro imobiliário, auferindo isenção à venda de único imóvel de valor até R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil), para compra de outro imóvel, desde que não tenha adquirido nenhum nos últimos cinco anos.

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RESp 168268
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